Em 2001 o Jornal PÚBLICO noticiou que o Sporting Clube de Portugal clube tinha uma dívida ao Estado de 460 mil contos desde 1996! O idóneo clube de Alvalade, ferido no seu orgulho, intentou a devida acção de condenação contra o vil pasquim! É que à mulher de César não basta sê-lo... é preciso parecê-lo!
Resultado da 1ª Instância: PÚBLICO 1 – 0 SPORTING
O Jornal foi absolvido e o tribunal afirmou que os jornalistas "cumpriram com o dever de informação"
Resultado da 1ª Instância: PÚBLICO 1 – 0 SPORTING
O Jornal foi absolvido e o tribunal afirmou que os jornalistas "cumpriram com o dever de informação"
Resultado da 2ª Instância: PÚBLICO 2 – 0 SPORTING
A Relação de Lisboa confirmou a decisão da primeira instância
Resultado do prolongamento: PÚBLICO 2 – 3 SPORTING
Reza o Acórdão do STJ que a notícia do PÚBLICO é verdadeira, mas considera que tal facto "é irrelevante" dada a violação do bom-nome e reputação do Sporting. "É irrelevante que o facto divulgado seja ou não verídico para que se verifique a ilicitude a que se reporta este normativo, desde que, dada a sua estrutura e circunstancialismo envolvente, seja susceptível de afectar o seu crédito ou a reputação do visado".
A Relação de Lisboa confirmou a decisão da primeira instância
Resultado do prolongamento: PÚBLICO 2 – 3 SPORTING
Reza o Acórdão do STJ que a notícia do PÚBLICO é verdadeira, mas considera que tal facto "é irrelevante" dada a violação do bom-nome e reputação do Sporting. "É irrelevante que o facto divulgado seja ou não verídico para que se verifique a ilicitude a que se reporta este normativo, desde que, dada a sua estrutura e circunstancialismo envolvente, seja susceptível de afectar o seu crédito ou a reputação do visado".
Os Juízes consideram que os jornalistas "agiram na emissão da notícia em causa com culpa stricto sensu, isto é, de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico". Segundo os mesmos, "não havia em concreto interesse público na divulgação do que foi divulgado", situação que ofendeu "o crédito e o bom-nome do clube de futebol, que disputa a liderança da primeira liga".
Se de facto a lógica do STJ é a correcta, daqui se retiram duas ilações e uma interrogação:
1ª - Dizer/escrever a verdade... sai caro....
2ª - Não há "concreto interesse público" em saber quem deve milhões de euros ao Estado Português...
3ª - A que título, e com que legitimidade, é que o próprio Estado Português promove e divulga através da internet as listas de devedores?
Comments
10 Responses to “In Dubio...”
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Meu caro
9:40 da manhãParece-me que estás a cair no "jornalismo jurídico" que não dá uma para a caixa.
Por razões profissionais tive conhecimento desta situação de perto e o que está em causa nunca foi a veracidade da notícia mas simplesmente o seguinte:
- O Público publica em 2000 uma notícia relacionada com as dívidas do SCP no ano 1996 que não encontravam, à data da notícia, a mínima adesão à realidade por força do Plano Mateus.
Porquê publicar uma notícia que foi verdade há quatro anos atrás?
- O Público não publicou as dívidas dos restantes clubes, sabido que era que o FCP e o SLB tinham dívidas, no referido ano, de montante igual ou superior ao SCP.
- Há já uma larga história de litígios judiciais entre o Público e o SCP uma vez que este clube se sente lesado por ser sempre a mira do referido jornal.
Estranho não?
Meu caro
Primeiro há que analisar o quadro factual e depois comentar.
O dia em que os jornalistas publicarem uma notícia de carácter jurídico com rigor, lanço um foguete.
Tenho dito.
Curioso...
10:29 da manhã1º - A notícia não afirma tratar-se de uma dívida exclusivamente de 1996, mas sim, "desde 1996", o que no mínimo é relevante nem que seja para identificar a longevidade da infracção!
2º - Não tenho conhecimento da existência de quezílias entre o Sporting e o jornal PÚBLICO.. mas ainda assim... não deve ser por essa razão que o jornal "O Jogo" se coíbe de fazer as análises facciosas dos jogos do Sporting e do SLB.. aliás.. do mesmo que a BOLA e o RECORD o fazem em retaliação... Há jornais políticos, é um facto, mas isso não é inconstitucional!
3º - A questão da perseguição jornalística.. é uma falsa questão.. até porque a notícia aborda o salgueiros.. e até menciona o SLB (ainda que na qualidade de pagador...)
4º - “- O Público não publicou as dívidas dos restantes clubes, sabido que era que o FCP e o SLB tinham dívidas, no referido ano, de montante igual ou superior ao SCP”
Se cada vez que um meio de comunicação tiver de abordar um inteiro universo para divulgar uma notícia... então... para se criticar um deputado.. ou um Presidente de Câmara... teriam de ser criticados todos.. essa lógica não procede meu caro...
A Imprensa tem, e deverá manter, a liberdade de divulgar notícias nos moldes e no momento em que achar conveniente.. Sem prejuízo da vertente comercial e política dos meios de comunicação, isso não invalida a sujeição da imprensa à primordial "barreira": A VERDADE!
E se a notícia é verdade... então meu caro... La Palisse!
Quanto ao interesse..relevância.. sentido de oportunidade da notícia.. que o façam os leitores.. mas que nenhum tribunal venha condenar um jornal por comunicar uma notícia verdadeira..ainda que a considere extemporânea...
Meu caro
10:47 da manhãPercebo o que dizes e sou defensor da liberdade de imprensa mas há que moralizar a coisa.
O jornalismo tem regras, sejam éticas, sejam puramente legais. E o jornalista não se pode escusar na liberdade de imprensa e no sigilo das fontes para justificar tudo o que escreve. E quem escreve isto já teve carteira profissional de jornalista.
Como sabes é o jornalista que forma a opinião pública, para o bem e para o mal. Quantas vezes já viste publicadas notícias sobre um assunto que conheces bem e reconheces, desde logo que essa notícia induz em erro?
Como profissional eu sou responsável, perante a minha Ordem e perante os Tribunais, daquilo que digo e escrevo enquanto profissional. Porque é que com os jornalistas há de ser diferente?
Neste caso particular a notícia não teve como objectivo informar (como deveria)e não foi inocente. Aliás, basta ler o texto da mesma para perceber isso.
Meu caro
Não pode valer tudo em jornalismo e estes senhores têm de perceber que não estão acima da lei e que há regras que têm de cumprir.
E do meu ponto de vista isto não prejudica, em nada, o direito a informar de forma rigorosa e isenta que assiste e deve assistir aos órgãos de comunicação social.
Eu cá acho muito bem este Acórdão...doravante, sempre que tiver alguém condenado e depois que a noticia seja publicada, intento acção de indemnização, justificando que o facto da noticia ser verdadeira é irrelevante....
12:04 da tardePor amor de Deus....tenham vergonha na p*** da fronha...
Hoje já discuti esta questão umas 20 vezes e como parece que nem todos leram o Acórdão, aqui fica uma parte. Sei que é extenso mas façam um esforço:
3:38 da tarde"(...)
4.
Atentemos agora sobre se a divulgação do facto em causa por via da sua publicação pela imprensa está ou não envolvida de ilicitude.
O título da referida notícia consubstancia-se em Mais Dívidas ao Fisco no Futebol, com o subtítulo ... e .... estão entre os devedores. A Liga pediu certidões aos clubes e pelo menos dois deles confirmaram o incumprimento.
BB, informado da eventual existência de uma dívida fiscal do recorrente, anterior a 1996, não incluída na dação em pagamento convencionada entre os clubes de futebol e o Governo, foi incumbido de investigar a sua veracidade, e redigiu a primeira parte do artigo publicado na página numa das páginas interiores sob o título ... e .... também devem ao fisco, até ao subtítulo Liga preocupada.
CC, por seu turno, contactou com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, recolhendo informações sobre a matéria e escreveu parte da notícia reproduzida na mesma página a partir do subtítulo Liga preocupada.
Finalmente, DD escreveu o artigo epigrafado Auditoria encontrou dívida em ... ..., e AA tomou conhecimento prévio da notícia em causa e destacou-a para a respectiva inserção na primeira página do jornal.
No desenvolvimento da mencionada notícia expressou-se que no ..., uma dívida de 460 mil contos anterior a 1996 terá sido executada mas nunca cobrada, tendo-se mantido posteriormente a essa data, e não tendo chegado a ser incluída no auto de dação em pagamento, celebrado entre os clubes de futebol e o Governo, com vista precisamente à regularização das respectivas situações de inadimplemento de obrigações fiscais existentes até 31 de Julho de 1996.
Referia-se ainda a existência de uma dívida que deveria ter sido relacionada pelo recorrente e incluída no auto de dação em pagamento celebrado com o Governo, sob pena da mesma dever ser imediatamente satisfeita, isto é, fora do condicionalismo ali estabelecido, quer em termos de prazo - alargado, por doze anos e meio - quer em termos de forma de pagamento, por meio da afectação de receitas do Totobola.
Ademais, afirmou-se que, ao reterem indevidamente impostos e contribuições para a segurança social, os dirigentes dos clubes cometem o crime de abuso de confiança fiscal, um ilícito que, na recente reforma fiscal, passou a ser punível com pesadas penas de prisão, análogas às previstas no Código Penal, acrescendo como outra consequência as situações de incumprimento detectadas no .., .... e .... a participação pela administração fiscal ao Ministério Público, enquanto titular da acção penal, da alegada prática daquele crime.
Assim, tal como as instâncias referiram, no referido texto jornalístico, por um lado, é o recorrente figurado como não cumpridor das suas obrigações fiscais, no montante de 460 000 000$, mesmo após a celebração e início de execução do acordo firmado com o Governo com vista ao respectivo cumprimento.
E, por outro, referenciando diplomas legais recentes, ser a conduta dos dirigentes do recorrente passível de integrar um crime de abuso de confiança fiscal, afirmando como possível a participação da sua prática pela Administração Fiscal ao Ministério Público, enquanto titular da acção penal, para a sua promoção.
Os mencionados factos, concernentes à selecção da notícia para a primeira página, a prévia investigação jornalística, a escrita do respectivo texto e a promoção da sua publicação envolvem a prática de actos voluntários.
O ... é uma publicação informativa diária assaz credível, o seu perfil de leitores inscreve-se em estratos sócio-profissionais elevados, a sua tiragem média no mês em que os factos ocorrerem foi de cerca de 74 500 exemplares, e cerca de 175 000 leitores terão lido a edição em causa.
A conclusão é, por isso, no sentido de que percepção relativa ao conteúdo da mencionada notícia foi muito grande, mesmo não tendo em conta a divulgação do mesmo conteúdo por outros órgãos da comunicação social que dele se aproveitaram, certo que foi superior a cinco milhões o número de espectadores que o percepcionaram.
O recorrente é uma colectiva de utilidade pública de renome a nível nacional e internacional, que disputa a primazia nos campeonatos de futebol da primeira liga de futebol profissional, e, na altura, estava empenhado na profissionalização das suas empresas e na credibilização da actividade desportiva do futebol profissional.
Os dirigentes do recorrente e os sócios sentiram-se ofendidos no que consideravam ser a sua credibilidade e o prestígio, o seu crédito, a reputação e a imagem.
Reagiu o recorrente por via de sucessivos esclarecimentos e desmentidos junto dos meios de comunicação social, inclusive por intermédio do presidente do Conselho Directivo, o qual emitiu um comunicado para tranquilizar os sócios e esclarecer o público em geral da regularidade da sua situação fiscal.
Perante este quadro, tal como foi considerado nas instâncias, certo é que os recorridos Empresa-A, AA, BB, CC e DD, a primeira através dos últimos, por via da divulgação da mencionada notícia, ofenderam o crédito e o bom nome do recorrente e, consequentemente, o seu interesse civilmente protegido, a que se reporta, além do mais, o artigo 484º do Código Civil.
Mas a solução da questão de saber se os mencionados recorridos violaram ilicitamente o referido normativo depende da prévia constatação sobre se eles agiram ou não ao abrigo de alguma causa de justificação, designadamente no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever, o que se analisará de seguida.
5.
Vejamos agora sobre se os recorridos agiram ou não ao abrigo de alguma causa de justificação do ilícito.
As instâncias responderam a esta questão no sentido afirmativo, considerando que os recorridos, ao escrever e publicar o texto da mencionada noticia, exerceram o direito de liberdade de imprensa na sua vertente de direito de informar, com base em se tratar de imprensa escrita, no carácter do texto que foi difundido de pendor informativo sem trecho de opinião ou crítica.
O recorrente discorda da referida conclusão sob a argumentação, por um lado, de que os recorridos não cumpriram as exigências da verdade jornalística, por se tratar de escassas e contraditórias informações.
E, por outro, faltar o interesse público da informação, por virtude de ter predominado a ideia de maximização das vendas por via do sensacionalismo, terem usado o meio mais danoso e abusado do direito de informar e de liberdade de imprensa.
Os recorridos contrapõem o seu direito de informação e a liberdade de imprensa e com base nisso, entendem que, face às circunstâncias concretas, foi lícita a sua acção de publicação, ou seja, invocam terem agido no exercício de um direito e no cumprimento de um dever.
O futebol, os grandes clubes e seus dirigentes estimulam o interesse das pessoas e, por isso, motivam os meios de comunicação social à divulgação dos eventos que lhe são atinentes.
É uma realidade que à volta das notícias ligadas ao futebol, por causa dele ou dos seus intervenientes, há marcada expectativa e, consequentemente, interesse do público, para além do que concerne ao cumprimento pelos clubes das respectivas obrigações tributárias ou fiscais.
Embora a matéria releve essencialmente no plano da culpa, adianta-se que, ao invés do afirmado pelo recorrente, os factos provados não revelam que a motivação da notícia em causa se tivesse consubstanciado no interesse de maximização da venda do jornal em quadro de sensacionalismo.
Dito isto, vejamos o que resulta dos factos e da lei quanto a esta matéria de exclusão ou não da ilicitude da acção jornalística em causa desenvolvida pelos recorridos.
Conforme resulta das normas jurídicas constitucionais acima mencionadas, no plano dos direitos fundamentais, surge-nos, por um lado, o direito ao crédito e ao bom nome e reputação das pessoas, e por outro, no quadro da liberdade de imprensa, o direito de informar por parte dos jornalistas.
Assim, por um lado, temos o direito ao bom-nome e reputação, ou seja, o direito a não ser ofendido na sua dignidade ou consideração social por via da imputação de outrem e de se defender da ofensa.
E, por outro, a actividade da comunicação social de interesse público, porque o seu exercício veicula a realização de outros direitos fundamentais e valores da comunidade, tendo em vista, designadamente, a correcta formação da opinião pública.
É patente que grande parte dos órgãos da comunicação social, incluindo a imprensa escrita, intervêm no plano social com meios de divulgação assaz eficazes, por isso susceptíveis de afectar grave e negativamente os referidos direitos de personalidade.
Nesse espaço de liberdade e instrumento de poder surge necessariamente o conflito entre a liberdade de expressão e de informação que lhe é inerente e os direitos das pessoas postos em causa pelo seu exercício, designadamente o direito pessoal à integridade moral, incluindo o bom nome ou reputação.
É um conflito permanente entre o direito de liberdade de imprensa e o direito de personalidade, que são de igual hierarquia constitucional, mas em que o primeiro não é absoluto em termos de implicar a virtualidade de se sobrepor ao último, além do mais por ser estruturalmente inerente às pessoas, que são a medida de todas as coisas.
E a lei, como não podia deixar de ser, porque tudo está ao serviço do Homem, estabelece limites ao direito de expressar o pensamento e de informar, designadamente através do instituto da responsabilidade civil, para salvaguarda dos direitos objecto de lesão no âmbito da actividade da comunicação social.
É o que decorre, por exemplo, da Lei de Imprensa, segundo a qual a imprensa tem como únicos limites os que decorrem da lei constitucional e ordinária, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática (artigo 3º).
Assim, a liberdade de imprensa é limitada, além do mais, quando por via do seu exercício possa ser negativamente afectado o direito ao bom-nome das pessoas singulares e ou colectivas.
Os referidos limites são consentâneos com o que se prescreve na Lei de Imprensa e na lei civil geral, por um lado, ao expressarem que na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da lei da imprensa se observam os princípios gerais, e, por outro, que, quem afirmar ou difundir factos capazes de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados (artigos 29º, nº 1, da Lei de Imprensa e 484º do Código Civil).
Assim, não se pode invocar o direito de ser informado e de informar o público quando esteja em causa uma actividade que em concreto é intolerável por violar o conteúdo essencial de outro direito fundamental ou valor da comunidade garantido pela Constituição.
Daqui decorre a hierarquização dos referidos direitos, certo que o de liberdade de imprensa e de informação e de expressão do pensamento tem como limite imediato o direito fundamental de personalidade, ou seja, este, em regra, não pode ser afectado por aquele.
Por isso, tem a jurisprudência considerado por um lado, que a liberdade de expressão e de informação, porque tem de coexistir com outros direitos fundamentais de igual dignidade constitucional, não pode deixar de sofrer os limites exigidos pelas necessidades de convivência social ordenada (Acórdão nº 74/84, de 10 de Julho de 1984, do Tribunal Constitucional, Diário da República, II Série, de 11 de Setembro de 1984).
E, por outro, que a liberdade de imprensa e de informação e de expressão do pensamento têm como limite imediato, entre outros, o direito fundamental, consagrado constitucionalmente, ao bom-nome e reputação e à reserva da vida privada (Acórdão do STJ, de 26 de Setembro de 2000, CJ, Ano VIII, Tomo 3, pág. 42).
Não se trata, como é natural, de pôr em causa a relevância do direito de informar por parte dos meios de comunicação social e do interesse público que nessa actividade eles desenvolvem, mas de o hierarquizar, de harmonia com os princípios que decorrem da lei, face ao direito de personalidade, em consentaneidade com o que se prescreve no artigo 335º do Código Civil.
No caso vertente ocorre um conflito concreto entre o direito de personalidade na vertente de crédito e bom nome de uma pessoa colectiva de utilidade pública e o de liberdade de informação através dos meios de comunicação social de massas, que não pode deixar de ser resolvido em termos de prevalência do primeiro em relação ao último.
A violação do disposto no artigo 484º do Código Civil não depende da veracidade ou não do facto divulgado, pelo que a ilicitude do facto não é afastada pelo cumprimento ou não das exigências da verdade.
De qualquer modo, na sua estrutura objectiva e pelo sentido que os leitores deles podiam razoavelmente extrair, os factos noticiados não correspondiam à situação envolvida pela relação jurídica tributária encabeçada pelo recorrente e pela Administração Fiscal.
O que passou para a opinião pública foi, conforme se considerou nas instâncias, a ideia de que o recorrente não cumpria as suas obrigações fiscais, que retinha indevidamente impostos e contribuições para a segurança social, o seu incumprimento a participar pela Administração Fiscal, e terem os seus dirigentes cometido o crime de abuso de confiança fiscal a que corresponde pesada pena de prisão.
Verifica-se, assim, que o conteúdo do noticiado não se resume à mera informação de factos de pretérito, certo que ele assume uma vertente jornalística de opinião.
Além disso, envolvem os referidos factos considerável pormenorização e, dada a credibilidade do órgão de comunicação que a emite, o universo dos seus leitores e o respectivo estrato social, assumiram a virtualidade de objectivar a eficácia do convencimento dos destinatários da comunicação quanto à sua realidade e, daí, a sua potencialidade de consecução de efeito nocivo em relação à personalidade moral do recorrente.
Sabe-se que, durante muito tempo, os clubes estiveram em situação de não cumprimento de algumas obrigações tributárias, conhecem-se os mecanismos tributários da dação em pagamento e do diferimento do pagamento dos impostos no âmbito do chamado Plano Mateus.
O conceito de crença fundada na verdade não tem que traduzir uma verdade absoluta e por inteiro correspondente ao facto histórico narrado, mas daí não se pode concluir que a respectiva divulgação, mesmo daqueles factos que, em abstracto, sejam envolvidos de interesse de conhecimento pelo público em geral, não deva ser precedida de acrescida cautela na respectiva selecção e modo de apresentação - mero relato, relato comentado, tipo de adjectivação.
A dificuldade de obter informações sobre esta matéria, naturalmente em virtude do sigilo fiscal absoluto de então, envolvente da matéria, não pode justificar o apuramento da verdade, porque exigia por parte dos jornalistas, maior diligência prévia à divulgação de factos pelos meios de comunicação social.
Acresce que o presidente do conselho directivo do recorrente, na véspera da publicação, afirmou a um dos recorridos não estar em situação de incumprimento de obrigações fiscais, e não resulta dos factos provados que os recorridos algo tenham feito para evitar a publicação ou, pelo menos, para modificar o seu conteúdo em termos de evitar o dano.
Assim, ao invés do que foi entendido nas instâncias, a acção dos recorridos não ocorreu ao abrigo da causa de justificação consubstanciada no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever.
Perante uma situação fluida sobre o efectivo incumprimento pelo recorrente de alguma obrigação tributária no confronto do Estado, não havia em concreto interesse público na divulgação do que foi divulgado, nem, por isso, comedimento ou excesso a valorar.
Em consequência, os recorridos, Empresa-A através dos restantes, violaram ilicitamente, não só do ponto de vista formal como também no plano material, o disposto no artigo 484º do Código Civil, que abrange o interesse civilmente protegido do direito de personalidade do recorrente, nas vertentes do crédito e do bom nome.
6.
Atentemos agora sobre se os recorridos jornalistas agiram ou não de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico, isto é, com culpa.
A culpa constitui um dos pressupostos do dever de indemnizar no quadro da responsabilidade civil extracontratual a que se reporta o nº 1 do artigo 483º do Código Civil.
Sabe-se, seguindo a doutrina, que a culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, ou seja, respectivamente, a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito.
A culpa stricto sensu ou censura ético-jurídica exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante que, no caso-espécie, devia e podia agir de modo, em termos de evitar a causa do dano.
Nesta última vertente da culpa ainda se distingue, por um lado, a consciente e, por outro a inconsciente, conforme o agente tenha previsto a produção do facto ilícito mas sem razão plausível crê que ela não ocorra, ou pura e simplesmente não a prevê, por falta de atenção ou de perícia, mas podendo prevê-la se nisso concentrasse a inteligência e a vontade.
No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil),
Assim, a diligência relevante para a determinação da culpa é a de uma pessoa normal em face do circunstancialismo do caso concreto.
No quadro do caso em apreciação, em que a actividade da comunicação social se desenvolve no âmbito da actividade jornalística, a pessoa padrão a que a lei se reporta é aquela que actua no exercício daquela relevante actividade.
Assim, a diligência relevante para a determinação da culpa é a de uma pessoa normal, mais concretamente de um jornalista diligente e conhecedor das regras da sua profissão, designadamente as constantes da lei geral e especial e no respectivo código deontológico, em face do circunstancialismo do caso concreto, bem como a estrutura da sensibilidade normal das pessoas que envolvem o meio social de referência.
Conforme já resulta do exposto, a propósito da Lei de Imprensa, constituem dever fundamental dos jornalistas o exercício da sua actividade com respeito pela ética profissional, a informação rigorosa e isenta, a abstenção de acusações sem provas, o respeito pela presunção de inocência e o engendrar de situações não reais sob abuso da boa fé (artigo 14º, alíneas a), c) e h)).
Ademais, no plano deontológico, naturalmente de harmonia com a especificidade da actividade jornalística, quem a exerce tem o dever de relatar os factos com rigor e exactidão, interpretá-los com honestidade intelectual, comprová-los, ouvindo oportunamente as partes directamente interessadas, abstrair do sensacionalismo e de acusação sem provas e salvaguardar a presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença, não humilhar as pessoas nem perturbar a sua dor.
O noticiado em causa, com a sua chamada à primeira página do jornal, envolveu a divulgação dos factos com o sentido de que o recorrente não cumpria as suas obrigações tributárias, que ele retinha indevidamente o montante relativo às contribuições para a segurança social e que os seus dirigentes estavam sob a alçada da lei penal.
Os recorridos jornalistas, dado o seu profissionalismo e as regras deontológicas a que estão sujeitos no exercício da sua actividade jornalística, não obstante as diligências
de investigação que fizeram a partir das fontes a que acederam, que não eram absolutamente determinantes, e depois do desmentido do presidente do conselho directivo do recorrente, podiam e deviam prever ou representar que, por via da publicação em causa, ofendessem ilicitamente o direito de personalidade daquele nas suas vertentes de crédito em geral e de bom-nome em especial.
Os factos provados não admitem, em termos de razoabilidade, a conclusão de que os recorridos imprimiram ao processo de difusão da notícia a escrupulosa observância das legis artis próprias da actividade jornalística.
Em consequência, importa concluir que os recorridos jornalistas agiram na emissão da notícia em causa com culpa stricto sensu, isto é, de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico.
Ocorre, por isso, o segundo pressuposto da responsabilidade civil a que se reporta o artigo 483º, nº 1, do Código Civil, ou seja, a culpa, ao menos na modalidade de inconsciente.
7.
Vejamos agora se o recorrente tem ou não direito a exigir dos recorridos a pretendida compensação por danos não patrimoniais.
Comecemos pela análise da situação passiva recorrida Empresa-A, cuja estrutura é a de uma sociedade anónima de capitais privados que opera no mercado da comunicação social.
A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, ou seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável, que pode ser patrimonial ou não patrimonial, consoante seja atinente a interesses avaliáveis em dinheiro ou insusceptíveis de tal tipo de avaliação.
Em sede de responsabilidade civil, como é o caso vertente, as sociedades respondem pelos actos e omissões dos seus representantes e agentes, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários (artigos 157º e 165º do Código Civil).
No que concerne à responsabilidade civil dos comitentes e dos comissários, prescreve a lei que aquele que encarregar outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia a obrigação de indemnizar (artigo 500º, nº 1, do Código Civil).
Face aos referidos normativos, não obstante a estrutura jurídica da recorrida Empresa-A, porque os factos ilícitos e culposos em causa foram perpetrados pelos seus agentes, ela está sujeita, mesmo pela lei geral, verificados os respectivos pressupostos, à obrigação de compensação, tal como o estiverem os últimos.
Ademais, por via de lei especial, como a publicação da notícia em causa ocorreu com conhecimento e sem oposição do director do jornal, a recorrida é solidariamente responsável com os recorridos jornalistas pelos danos dela derivados (artigo 29º, nº 2, da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro).
Estamos no caso vertente perante uma pretensão indemnizatória lato sensu com fundamento em danos não patrimoniais sofridos por uma pessoa colectiva de utilidade pública, ou seja, por uma pessoa colectiva stricto sensu, no passado designada por pessoa moral.
O dano é a perda ou diminuição de bens, direitos ou interesses protegidos pelo direito, patrimonial ou não patrimonial, consoante tenha ou não conteúdo económico,
ou seja, conforme seja ou susceptível de avaliação pecuniária.
A factualidade provada, tal como a causa de pedir na acção, não revelam que a acção dos recorridos haja causado ao recorrente danos patrimoniais directos ou indirectos.
A verificação da existência de danos não patrimoniais, não avaliáveis em dinheiro, pressupõe o conhecimento da extensão da ofensa a bens de ordem moral experimentada pelo lesado.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob o quadro envolvente de uma certa vertente de matriz sancionatória.
Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
A sua gravidade depende, além do mais, por um lado, da gravidade das afirmações feitas e da divulgação que lhes é dada e, por outro, da personalidade do visado e da sua situação perante o respectivo fim, o seu substrato pessoal e o público em geral.
A este propósito, para além dos factos que constituíram o objecto da divulgação jornalística, temos que, por um lado, o recorrente se encontrava em intensas negociações com parceiros estratégicos com vista ao desenvolvimento e profissionalização do seu núcleo de empresas.
E, por outro, que o recorrente estava envolvido na credibilização da actividade desportiva de futebol profissional como um novo sector da economia e alguns dos potenciais investidores no grupo de empresas ... coincide com o perfil de leitores do jornal ....
Finalmente, com o teor da notícia, vários dirigentes do recorrente e os sócios sentiram-se ofendidos naquilo que consideravam ser a sua credibilidade, prestígio, crédito, reputação e imagem.
Estamos, pois, perante um quadro de afectação negativa do crédito e do bom-nome do recorrente que, em termos objectivos, assume, à luz do critério que decorre do nº 1 do artigo 496º do Código Civil, relevância justificativa de compensação por danos não patrimoniais.
8.
Atentemos agora na sub-questão de saber qual o montante de compensação por danos não patrimoniais que deve fixar-se ao recorrente no confronto com os recorridos.
Verificada a publicação ilícita e culposa da notícia em causa e o dano não patrimonial dela decorrente para o recorrente em termos de causalidade adequada, certo é estarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar no quadro da responsabilidade civil extracontratual (artigos 483º, nº 1, 484º, 496º, nº 1 e 562º do Código Civil).
Estamos, pois, perante factos voluntários controláveis pela vontade dos seus agentes, ilícitos, censuráveis do ponto de vista ético-jurídico, determinantes de prejuízo moral compensável, em quadro de causal e adequada conexão ente este prejuízo e aqueles factos.
O recorrente formulou na acção o pedido indemnizatório no montante equivalente a quatrocentos e noventa e oito mil e setecentos e noventa e sete euros e noventa cêntimos.
Mas o montante pecuniário da compensação a atribuir-lhe deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
Assim, no caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, como ocorre no caso vertente, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do Código Civil).
Deste modo, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, manda atender, na envolvência do princípio da equidade, são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
O recorrido é uma é uma pessoa colectiva de utilidade pública, que concorre aos jogos da primeira liga de futebol, pelo que afecta a essa actividade considerável património ou rendimento.
Empresa-A é a proprietária de um jornal de considerável acreditação junto do público e de considerada tiragem, pelo que não pode deixar de afectar à sua actividade empresarial significativo património e ou rendimento.
Os recorridos AA, BB, DD e CC são jornalistas ao serviço daquela sociedade, o primeiro com a função de director, mas a sua situação económica e financeira não decorre dos factos provados.
Os factos não revelam consequências negativas de cariz patrimonial advenientes para o recorrente da acção de publicação jornalística em causa, mas sabe-se que o desmentido da notícia ocorreu em termos de proximidade temporal por meios de comunicação social de similar eficácia informativa.
Por isso, o grau de ilicitude dos factos que afectaram a esfera jurídica do recorrente, queda-se abaixo da mediania.
A culpa dos jornalistas recorridos, por seu turno, atento o circunstancialismo em que a acção ocorreu, designadamente em razão da convicção que derivaram das informações obtidas previamente à publicação, também se revela em grau abaixo da mediania.
Assim, tendo em conta a natureza do facto ilícito e culposo perpetrado pelos jornalistas recorridos, o efeito por ele provocado na esfera jurídica do recorrente, bem como o restante circunstancialismo que ocorreu, incluindo a desvalorização da moeda entre o tempo dos factos e a actualidade, em quadro de juízos de equidade ou de justiça do caso concreto, julga-se adequado quantificar a referida compensação pelo dano não patrimonial devida pelos recorridos no recorrente no montante de € 75 000.
9.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Não ocorre causa de justificação da emissão jornalística da notícia em causa que afectou o crédito e o bom-nome do recorrente, pelo que está envolvida de ilicitude do ponto de vista formal e substancial, porque violou o disposto na lei e ofendeu interesses civilmente protegidos da titularidade daquele.
Os recorridos jornalistas no quadro da mencionada publicação de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico, ou seja, com culpa stricto sensu.
A ofensa do crédito e o bom-nome do recorrente por via da mencionada publicação assume a gravidade legalmente exigida para operar a compensação por danos não patrimoniais.
Atendendo aos factos ilícitos e culposos praticados pelos recorridos jornalistas, ao mitigado grau de culpa envolvente, em quadro de juízos de equidade, o recorrente só tem direito a exigir no seu confronto e da recorrida pouco mais de um sétimo do valor do pedido que formulou."
Já percebi...são é todos Lagartos, pá...querem enganar quem com esta lenga, lenga??
4:44 da tarde"A violação do disposto no artigo 484º do Código Civil não depende da veracidade ou não do facto divulgado, pelo que a ilicitude do facto não é afastada pelo cumprimento ou não das exigências da verdade..."
Vá lá vai....até a barraca abana...
"A violação do disposto no artigo 484º do Código Civil não depende da veracidade ou não do facto divulgado, pelo que a ilicitude do facto não é afastada pelo cumprimento ou não das exigências da verdade..."
2:28 da tardeÉ um facto que não tem nada de novo e assente há muito tempo.
Não vejo onde é que está a especialidade do assunto.
Até porque sengundo o princípio geral:
"1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação."
Imagina que tens um vizinho que é homossexual. O gajo não esconde mas tb não assume publicamente e faz a vida dele.
Tu não gostas do gajo e publicas uma notícia a dizer que o teu vizinho é homossexual.
A minha pergunta é: segundo a tua teoria há aqui algum dano passível de indemnização?
É que a mim parece-me evidente...
E já agora, vale a pena ler que se deu ao trabalho de perder tempo com o assunto:
2:44 da tardehttp://www.negocios.pt/default.asp?Session=&CpContentId=294394
BartoloSalsoferrato:
4:46 da tardeMeu caro,
Essa tua analogia é genial.."à vista desarmada" o impulso é pensar... "chiça.. com esta é que ele me arrumou.."..
Ainda assim, gostava que me explicasses como é que tu "tratas" a homossexualidade de uma pessoa....um facto exclusivamente de natureza particular.. Constitucionalmente consagrado e salvaguardado..esse sim.. sem qualquer tipo de concreto interesse público no seu conhecimento"..
Como é que se compara essa realidade com uma outra totalmente diversa... a divulgação pública de uma gigantesca dívida ao Estado... aos portugueses... a todos aqueles que pagam impostos e que por via dos normais procedimentos administrativos (CPA e LADA) poderiam ter acesso a essa mesma informação.. que por sinal .. até é verdadeira!
A questão que me choca, não é a dívida do Sporting, até porque todos os clubes estão endividados.. o que realmente me preocupa... é ver o STJ conselheiro a restringir a liberdade de imprensa com argumentos que assentam em pilares de lama....
Meu caro
5:57 da tardeNão sei se consultaste o link que te enviei. Não conheço o autor do texto mas expressa bem aquilo que ando a dizer desde o início:
Ao contrário daquilo que querem fazer crer, o Acórdão não é novidade nenhuma e a responsabilidade por afirmações verdadeiras (assim como a responsabilidade por factos lícitos) é doutrina assente e incontestada (pelo menos até agora) na doutrina e na Jurisprudência.
A sexualidade, tal como o direito ao bom nome, são ambos constitucionalmente garantidos, pelo que a questão não se resolve por aí.
A analogia que procurei pretendia demonstrar outra coisa: o intuíto com que se divulga a notícia.
E foi isto, única e simplesmente, que esteve em causa no Acórdão, independentemente da veracidade da notícia percebes?
Bem ou mal, não é isso que estamos a discutir, com base nos factos assentes o STJ considerou que a notícia pretendeu prejudicar o SCP e que os jornalistas agiram com culpa.
Com base nestes factos, a decisão é vulgar e igual a tantos outros Acórdãos.
O que me parece que queres discutir é a matéria de facto, mas dessa meu caro, o STJ não conhece, como bem sabes...:))
Resumindo: aquilo que digo é que do teu post (e, em geral, das notícias vindas a público) resulta que a divulgação de um facto verdadeiro não pode gerar responsabilidade civil.
E isso é claramente falso.
E para terminar um argumento de autoridade: O nosso mui estimado Menezes Cordeiro di-lo expressamente!
E com esta me fico oferecendo o merecimento dos autos!!
Abraço
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