O Tribunal de Coimbra absolveu um condutor multado por excesso de velocidade (ia a 153,97 quilómetros por hora) por considerar que a multa foi aplicada “de modo insidioso” por militares da BT que estavam a cometer a mesma infracção num carro descaracterizado. O juiz considerou que a BT “pressionou” o condutor ao ir atrás da sua viatura a uma velocidade elevada.
Segundo o Tribunal, “não parece que os meios de prova recolhidos pela GNR-BT sejam admissíveis, porquanto o veículo utilizado pelas autoridades estava descaracterizado e circulava a velocidade superior à que é imputada ao arguido”. O Tribunal considerou provado que o registo foi feito “a partir de um radar do sistema ‘Provida’ num veículo descaracterizado da GNR-BT, que circulava à velocidade de 160 km/h, que se aproximava do veículo do arguido levando este a sentir-se pressionado”.
Mais: “Tal comportamento corresponde à violação do bem jurídico que dizem pretender defender e que a norma tutela sem distinção entre a autoridade policial (portanto, o Estado) e os demais cidadãos”, lê-se na sentença de Julho de 2005, que transitou em julgado em Outubro do mesmo ano, uma vez que o Ministério Público não recorreu.Assim, o Tribunal considerou que valorizar como prova um registo obtido por meio insidioso “corresponderia à violação dos princípios constitucionais da legalidade do Estado de Direito”, do processo equitativo e das garantias de defesa.
In Correio da Manhã
Se de facto a conduta dos agentes da Brigada de Trânsito nas estradas portuguesas é passível de gerar perigo e se já existem meios eficazes de controlo de velocidade (radares) nas estradas portuguesas, para que servem então estes aceleras fardados dentro de carrinhas familiares descaracterizadas de alta cilindrada com autocolante da Milupa colado na traseira?
Segundo o Tribunal, “não parece que os meios de prova recolhidos pela GNR-BT sejam admissíveis, porquanto o veículo utilizado pelas autoridades estava descaracterizado e circulava a velocidade superior à que é imputada ao arguido”. O Tribunal considerou provado que o registo foi feito “a partir de um radar do sistema ‘Provida’ num veículo descaracterizado da GNR-BT, que circulava à velocidade de 160 km/h, que se aproximava do veículo do arguido levando este a sentir-se pressionado”.
Mais: “Tal comportamento corresponde à violação do bem jurídico que dizem pretender defender e que a norma tutela sem distinção entre a autoridade policial (portanto, o Estado) e os demais cidadãos”, lê-se na sentença de Julho de 2005, que transitou em julgado em Outubro do mesmo ano, uma vez que o Ministério Público não recorreu.Assim, o Tribunal considerou que valorizar como prova um registo obtido por meio insidioso “corresponderia à violação dos princípios constitucionais da legalidade do Estado de Direito”, do processo equitativo e das garantias de defesa.
In Correio da Manhã
Se de facto a conduta dos agentes da Brigada de Trânsito nas estradas portuguesas é passível de gerar perigo e se já existem meios eficazes de controlo de velocidade (radares) nas estradas portuguesas, para que servem então estes aceleras fardados dentro de carrinhas familiares descaracterizadas de alta cilindrada com autocolante da Milupa colado na traseira?